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domingo, 9 de dezembro de 2007

Transferência de Créditos a Terceiros

Prezado Saulo,

Bom dia!
Na última aula do curso de férias, sexta-feira, 20/07/2007, você indagou
sobre a possibilidade de transações/negociações de créditos tributários.
Como o assunto foi objeto de parecer do Prof. Paulo de Barros Carvalho, na
obra “Crédito-Prêmio de IPI – Estudos e Pareceres”, da editora Manole,
Barueri-SP, 2005, reproduzo para conhecimento trecho do parecer:
“3) É direito do contribuinte, independente de atos infra-legais, transferir
créditos que possui contra o Poder Público para terceiros, inclusive para
empresas interdependentes, a fim que estes utilizem na compensação dos seus
créditos?

Resposta: O Decreto-lei n. 491/69, regulado pelo Decreto n. 64.833/69,
expressamente autoriza a utilização dos valores relativos ao crédito-prêmio
do IPI para compensar com débitos do próprio imposto, no mercado interno,
podendo o saldo remanescente ser objeto de restituição em dinheiro. O artigo
74 da Lei n. 9.430/96 ampliou as possibilidades de usufruir o crédito,
mediante compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal. Logo após, pela Instrução Normativa SRF n. 21/97, referido
órgão expressamente permitiu a transferência dos créditos para terceiros,
dentre os quais estão incluídas as empresas interdependentes, incorporando
ao patrimônio do contribuinte direito subjetivo público compatível com as
disposições legais.
As Instruções Normativas que se seguiram – especialmente as de ns. 41/00 e
210/02 – pretenderam revogar o direito de transferir créditos para
terceiros, em evidente violação ás disposições legais a respeito do assunto,
como, por exemplo, à atual redação do artigo 74 da Lei n. 9.430/96,
conferida pela Lei n. 10.833/03.
Em face do exposto, tendo em vista que não há qualquer vedação legal para a
transferência de crédito para terceiros – classe dentro da qual estão
incluídas as empresas interdependentes – não são válidas as Instruções
Normativas SRF ns. 41/00 e 210/02, devendo ser aplicadas as disposições da
Instrução Normativa SRF n. 21/97, permitindo ao contribuinte titular de
crédito-prêmio de IPI realizar a transferência para terceiros, a fim de que
se utilizem na compensação com débitos próprios, sejam estes terceiros
pertencentes ao mesmo grupo econômico ou não.” (página 31)
A jurisprudência do STJ também tem decisões concordando com a possibilidade
de transferência de créditos a terceiros. Veja o trecho a seguir, exarado do
Recurso Ordinário em MS n.º 13.544-PA (2001/0094767-8):
“As hipóteses de transferência de créditos de ICMS elencadas no § 1º do
artigo 25 da LC 87/96, dentre as quais se subsume a pretensão das
impetrantes (transferência de créditos a terceiros), não supõem
regulamentação pelo Poder Legislativo estadual, razão pela qual a autoridade
fazendária local deve emitir documento de reconhecimento do crédito de ICMS
(art. 25, § 1º, II da LC 87/96).”
Bom que se diga, isso não significa que a aceitação por parte do Fisco seja
pacífica (aliás, não é), sendo recomendável que a empresa que queira se
utilizar de créditos de terceiros, ou mesmo transferi-los, analise as normas
existentes que envolvem o setor, a jurisprudência, para somente então tomar
as medidas necessárias e fazer valer o seu direito, sabendo dos riscos de
toda ação judicial.
Atenciosamente,
Joel dos Santos Leitão

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